TSTRRAg 0000216-69.2022.5.05.0019
Trabalho externo: revisão de fatos e provas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Revisão de fatos e provas
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento da integralidade da hora com adicional de 50% e reflexos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento de que as horas extraordinárias são devidas, sob o fundamento de que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar que o autor realizava trabalho externo. 2. Como se observa, para a aferição da tese recursal contrária em ordem a permitir que se afaste a tese do Tribunal Regional e se conclua que, de fato, o empregado prestava trabalho externo, implicaria necessário revolvimento do acervo fático probatórios dos autos, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Em tal contexto, a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST é suficiente para afastar as indicações de violação e contrariedade nos termos suscitados no recurso de revista e emerge como óbice suficiente a afastar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/17 é inaplicável aos contratos em curso, condenando a ré ao pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada, com acréscimos normativos sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e preservada sua natureza salarial. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, a partir de 11/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50% e sem reflexos, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator