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Jurisprudências

TSTRR 0020282-40.2022.5.04.0232

Depósito recursal: seguro garantia judicial

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O recorrente busca a reforma do acórdão regional que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não atendia aos requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, em razão da ausência de comprovação do registro junto à SUSEP no momento da interposição do recurso. Ocorre que esta 2ª Turma firmou entendimento, alinhado a precedentes recentes desta Corte, no sentido de que, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II, do Ato Conjunto), basta a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, o que por si só permite ao julgador conferir a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, em atenção ao disposto no art. 5º, § 2º, do mesmo diploma. No caso, ao consultar o número de registro da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade. In casu, por meio da referida pesquisa (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes), verificou-se a existência do seguro-garantia registrado no site da SUSEP, não havendo que se falar de irregularidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise daquele recurso, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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