TSTEDCiv-RR 1001214-52.2024.5.02.0045
Progressão por antiguidade: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Diferenças salariais
- Parcelas vincendas
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão. Tratando-se de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação. A inclusão de parcelas vincendas na execução do título executivo, nos termos do art. 323 do CPC, independe, inclusive de pedido expresso. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas progressões funcionais por antiguidade deferidas ao reclamante inclui parcelas vincendas, eventualmente apuradas na liquidação de sentença. Embargos de declaração a que se acolhe, para prestar esclarecimentos, sem alteração no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada e acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante, para prestar esclarecimentos, sem alteração no julgado. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator