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Jurisprudências

TSTRRAg 1962-21.2013.5.09.0004

Diferenças salariais: equiparação salarial

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Equiparação salarial
  • Parcelas de natureza personalíssima
  • Julgado desta Oitava Turma envolvendo a mesma matéria
  • Comissões
  • Reflexos na gratificação de função

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. SÚMULA 6, VIII, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional consignou que o descompasso remuneratório entre a reclamante e os paradigmas decorria exclusivamente do histórico destes, oriundos do banco sucedido (Banestado). Assim, o reclamado desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato impeditivo da equiparação em sua totalidade, restando evidenciado o caráter personalíssimo das referidas parcelas, que não são extensíveis à reclamante por não ostentar a mesma condição pretérita. Julgado desta Oitava Turma envolvendo a mesma matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito postulado pela reclamante, relativo à base de cálculo da gratificação de função, não ostenta natureza de indisponibilidade absoluta, sendo, portanto, passível de transação por meio de negociação coletiva. Julgados. Ressalta-se, por fim, que a norma coletiva estabeleceu condição mais benéfica aos empregados ao fixar gratificação de função em patamar superior ao legal. Por essa razão, impõe-se a observância do disposto no artigo 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 63 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. " (Tema 63 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Horas extras. Intervalo do artigo 384 da CLT. Limitação temporal" por violação do artigo 384 da CLT, durante sua vigência, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, observada a vigência da Lei 13.467/2017, independentemente da extensão da prorrogação da jornada.

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