STJAgRg no HC 1.051.623
Tráfico de drogas: buscas pessoal/veicular
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas pessoal/veicular
- Justa causa
- Validade do flagrante
- Desclassificação
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL/VEICULAR. JUSTA CAUSA. VALIDADE DO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para as buscas pessoal/veicular e pela impossibilidade de desclassificar o delito para o porte de drogas para consumo pessoal, por demandar o exame aprofundado de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se as buscas veicular/pessoal estavam devidamente justificadas e se é possível desclassificar o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As buscas pessoal/veicular foram consideradas legítimas, pois realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante da alteração de comportamento do agravante, do intenso odor de maconha proveniente do veículo e da identificação visual de substância entorpecente no seu interior.
4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria no caso o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As buscas pessoal e veicular realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima.
2. Na via eleita não pode ser analisada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280); STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.990/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.483/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
Tese
1. As buscas pessoal e veicular realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima.
2. Na via eleita não pode ser analisada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio quando isso demandar o exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.