Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.623

Tráfico de drogas: buscas pessoal/veicular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas pessoal/veicular
  • Justa causa
  • Validade do flagrante
  • Desclassificação
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL/VEICULAR. JUSTA CAUSA. VALIDADE DO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para as buscas pessoal/veicular e pela impossibilidade de desclassificar o delito para o porte de drogas para consumo pessoal, por demandar o exame aprofundado de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se as buscas veicular/pessoal estavam devidamente justificadas e se é possível desclassificar o crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As buscas pessoal/veicular foram consideradas legítimas, pois realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante da alteração de comportamento do agravante, do intenso odor de maconha proveniente do veículo e da identificação visual de substância entorpecente no seu interior.

4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria no caso o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As buscas pessoal e veicular realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima.

2. Na via eleita não pode ser analisada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280); STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.990/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.483/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.

Tese

1. As buscas pessoal e veicular realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima.

2. Na via eleita não pode ser analisada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio quando isso demandar o exame aprofundado de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.