TSTRRAg 1097-31.2020.5.12.0016
Adicional de insalubridade: agentes químicos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Agentes químicos
- Equipamento de proteção individual
- Neutralização de agente insalubre
- Compensação de jornada
- Validade
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 80/TST IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade por todo período contratual, ao fundamento de que não havia manipulação dos produtos tidos por insalubres, assim como se constatou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Consta do acórdão que "qualquer contato ocorria com a devida proteção de EPIs, os quais neutralizavam o suposto agente insalubre." . Assim, aplica-se à hipótese a diretriz consagrada na Súmula 80/TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual exclui o direito ao respectivo adicional. Destaca-se que a atual fase processual não comporta discussão acerca da ocorrência ou não da neutralização total do agente insalubre, visto que tal premissa encontra-se expressamente delineada no acórdão regional e amparada em prova técnica. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo a ser feito na decisão. Agravo não provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que se pretende a nulidade do acordo de compensação de jornada por todo período contratual, com fundamento no desempenho de atividade insalubre e na inaplicabilidade dos artigos 59, §6º, e 59-B da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Quanto ao desempenho de labor em ambiente insalubre, não há como acolher a pretensão recursal, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o Reclamante teve contato com agente insalubre apenas de 06.10.2016 a 23.07.2017 e 14.03.2019 a 08.05.2019, períodos em que já houve condenação ao pagamento de horas extras . No que se refere à inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, havendo labor antes e depois da vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempusregitactum . Correta, portanto, a decisão regional em que reconhecida a validade do acordo de compensação, consoante artigos 59, §6º, e 59-B da CLT. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo a ser feito na decisão. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o TRT condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual de honorários advocatícios, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo a ser feito na decisão. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir possível violação do artigo 71, §3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Consoante dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, resulta na invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. No caso, é incontroverso que, na constância do contrato de trabalho, houve labor em regime de compensação, o que, por si só, induz o reconhecimento de prestação de horas extras a ponto de invalidar a redução do intervalo intrajornada, na forma do artigo 71, § 3º, da CLT. Nada obstante, considerando que o contrato perdurou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, é cabível a aplicação da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT para o período posterior a 11/11/2017, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Violação do artigo 71, §3º, da CLT configurada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional, referente ao intervalo intrajornada não usufruído, observada, contudo, a partir de 11/11/2017, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Reflexos na forma da lei, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada