TSTAIRR 0001220-87.2024.5.13.0007
Motorista de aplicativo: reconhecimento de vínculo com a plataforma que intermedeia o serviço de transporte com os usuários
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Motorista de aplicativo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A PLATAFORMA QUE INTERMEDEIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COM OS USUÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os trechos transcritos no apelo revisional não correspondem às razões de decidir do acórdão regional, revelando-se estranhos ao caso concreto e extraído de outro processo. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator