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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000314-30.2023.5.09.0303

Adicional de periculosidade: óbice contido na súmula 126 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice contido na súmula 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Violações não constatadas
  • Intervalo interjornada
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TAM LINHAS AEREAS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. INTERVALO INTERJORNADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 4. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 5. SOBREAVISO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 6. TEMPO DE DESLOCAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO LOCAL DE TRABALHO. CÔMPUTO NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 7. TRABALHO AOS DOMINGOS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 8. ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 9. MULTA CONVENCIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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