TSTAg-RR 0010667-86.2023.5.15.0037
Compensação de jornada em atividade insalubre: ausência de autorização da autoridade competente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada em atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO RELATOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre estipulado em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente, no caso de contrato de trabalho vigente em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A questão jurídica controvertida envolve matéria afetada ao Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 149 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, em que não foi determinada a suspensão de processos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora