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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011546-45.2023.5.15.0053

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ISO CLEAN SERVICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso, a Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, §9°, da CLT, por entender que o recurso de revista estava desfundamentado, porque não veio calcado em contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco em violação da Constituição Federal, conforme exige o mencionado artigo para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, como a hipótese dos autos. III. Na minuta de agravo, a Reclamada não se insurge contra o referido óbice, limitando-se a renovar a matéria de fundo veiculada na revista e a atacar óbices distintos do asseverado na decisão atacada. Inclusive, nas razões de agravo interno, a Reclamada defende que atendeu ao comando do art. 896, “a” e “c” da CLT, o que só reforça a desfundamentação de seu apelo. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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