TSTAg-Ag-AIRR 0011528-26.2017.5.03.0002
Repouso semanal remunerado: não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
- Transcrição do acórdão regional no início das razões recursais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ACAO CONTACT CENTER EIRELI). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação ao tema recursal, a parte recorrente não atendeu regularmente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o trecho do acórdão em tópico apartado denominado “DO PREQUESTIONAMENTO”. Ora, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação do dispositivo constitucional indicado e os arestos trazidos a confronto de teses. Ainda que por fundamento diverso, mantenho a denegação de seguimento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator