Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010014-60.2023.5.03.0153

Execução: inexigibilidade do título judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Inexigibilidade do título judicial
  • Coisa julgada
  • Exequente não representado pelo sindicato
  • Prejudicado exame dos critérios de transcendência da causa
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXEQUENTE NÃO REPRESENTADO PELO SINDICATO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Fundamentou que: “conforme listagem anexada pela perita no processo da ação coletiva (0000469-15.2013.5.03.0153 / 0010760-59.2022.5.03.0153), o nome do exequente aparece dentre aqueles que não estão representados pelo SINDSUL, mas pelo SINTEC / MG. Portanto, sequer se enquadraria como beneficiário da sentença proferida nos autos da ação coletiva” e que essa decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Por sua vez, o exequente alega que a mencionada controvérsia não está acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.