TSTAIRR 0010014-60.2023.5.03.0153
Execução: inexigibilidade do título judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título judicial
- Coisa julgada
- Exequente não representado pelo sindicato
- Prejudicado exame dos critérios de transcendência da causa
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXEQUENTE NÃO REPRESENTADO PELO SINDICATO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Fundamentou que: “conforme listagem anexada pela perita no processo da ação coletiva (0000469-15.2013.5.03.0153 / 0010760-59.2022.5.03.0153), o nome do exequente aparece dentre aqueles que não estão representados pelo SINDSUL, mas pelo SINTEC / MG. Portanto, sequer se enquadraria como beneficiário da sentença proferida nos autos da ação coletiva” e que essa decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Por sua vez, o exequente alega que a mencionada controvérsia não está acobertada pelo manto da coisa julgada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator