STJAgRg no AREsp 2.903.398
NEG Direito processual penal: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- NEG Direito processual penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
NEG Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmulas n. 182, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. Os agravantes não apresentaram impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182, STJ.
5. A fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes foi considerada legal, não havendo nulidade na valoração da natureza e quantidade da droga apreendida.
6. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
2. A detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.194.836/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 998.314/CE, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
2. A detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.