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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.101.721

Crime de racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Crime de racismo (art. 20, § 2º, da lei n. 7.716/1989)
  • Ofensas discriminatórias em rede social
  • Dolo específico
  • Aferição
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Embriaguez voluntária

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/1989). OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS EM REDE SOCIAL. DOLO ESPECÍFICO. AFERIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. IMPUTABILIDADE MANTIDA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que as expressões utilizadas pelo agravante em vídeo publicado em rede social denotam dolo específico de discriminar e menosprezar a coletividade de habitantes de Ladário, Corumbá e de nacionalidade boliviana, afastando a tese de mero animus jocandi.

2. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de ausência de dolo ou de que a conduta não passou de uma brincadeira, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, tampouco afasta o dolo, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, conforme assentado pelo Tribunal a quo com base nas circunstâncias fáticas do caso. Rever esse entendimento demandaria incursão na seara probatória (Súmula n. 7 do STJ).

4. A retratação posterior e a remoção do conteúdo ofensivo, embora possam ser valoradas em outros contextos, não têm o condão de excluir a tipicidade ou o dolo no crime de racismo, que se consuma com a prática da conduta discriminatória, independentemente de arrependimento posterior, dada a natureza do bem jurídico tutelado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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