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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000118-32.2024.5.09.0010

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: recibos de pagamento sem a assinatura do empregado

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Recibos de pagamento sem a assinatura do empregado
  • Ausência de comprovantes de depósito bancário
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA. Impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO – ÔNUS DA PROVA. , o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que “os recibos de pagamentos, ainda que apócrifos, contam com presunção de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos” e que “Ausente demonstração de que tais documentos foram fraudados, não merece acolhida a insurgência recursal”. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 464 da CLT, é no sentido de que para serem considerados válidos como meio de prova, os recibos de pagamento necessitam da assinatura do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Conhecer do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 428, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam desconsiderados os recibos apócrifos como prova de pagamento, devendo os autos retornar a Origem para que proceda a novo julgamento como entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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