TSTAg-AIRR 0020585-77.2023.5.04.0601
Reclamante: intempestividade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intempestividade
- Prazo previsto no art. 265 do regimento interno do TST
- Inobservância
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 28/1/2026 e considerada publicada em 29/1/2026, conforme certificado nos autos. Considerando que a disponibilização e a publicação da decisão ocorreram durante o período de suspensão dos prazos processuais em razão das férias coletivas dos Ministros (art. 66, § 1º, da LC nº 35/79 e art. 192, § 1º, do Regimento Interno do TST), a publicação considera-se efetivada no primeiro dia útil subsequente ao término desse período, qual seja, 2/2/2026. Assim, o prazo recursal teve início em 3/2/2026, com termo final para interposição do presente apelo em 12/2/2026. Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 24/2/2026, revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Nulidade