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Jurisprudências

TSTROT 0002872-40.2025.5.09.0000

Impenhorabilidade de salário: matéria acobertada pela coisa julgada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra determinação de penhora de 30% dos rendimentos líquidos recebidos pela Impetrante. 2. Todavia, nos autos da ação trabalhista, o TST já havia decidido, em caráter definitivo, pela viabilidade de apreensão de percentual de salários, em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, recurso no qual o Reclamante pretendia a reforma da decisão em que julgada indevida a penhora de percentual das remunerações/salários e proventos da parte executada (em sede de agravo de petição). Portanto, a controvérsia alusiva à possiblidade de apreensão de fração da remuneração da Impetrante foi examinada e solucionada anteriormente por esta Corte Superior no feito primitivo, em decisão transitada em julgado, tornando incabível a reapreciação da polêmica. Afinal, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Tal compreensão encontra-se inclusive sedimentada nas Súmulas 33 do TST e 268 do STF. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV e VI, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas processuais inalteradas. Comunique-se à Presidência do TRT da 9ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR o inteiro teor desta decisão. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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