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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.226.747

Contrabando: busca e apreensão e prova digital

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA E APREENSÃO E PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA. LICITUDE DAS PROVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A medida de busca e apreensão exige fundamentação idônea com demonstração de indícios de autoria e fundadas razões (art. 240, § 1º, CPP) e se mostra legítima quando a decisão judicial autoriza expressamente, além da entrada no imóvel, o acesso aos telefones celulares encontrados, inclusive no próprio local da diligência, hipótese em que o encontro fortuito de provas afasta a caracterização de pesca probatória.

2. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade, e devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos; a apreensão foi documentada por termo, com individualização dos objetos e identificação dos responsáveis, e o material foi submetido a perícia oficial, além de os dados em nuvem haverem sido obtidos mediante prévia autorização judicial com delimitação de contas e de agentes autorizados a receber as informações; não há exigência legal de análise por peritos oficiais de dados de comunicação. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a negativação da culpabilidade e da personalidade por ausência de lastro concreto e vedação à dupla valoração, e manteve, contudo, os antecedentes e as circunstâncias, este último em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendida (32.500 maços), o que justificou a pena-base acima do mínimo legal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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