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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000222-75.2023.5.09.0651

Irregularidade de representação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA Nº 383, II. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é ser inadmissível e inexistente o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos, até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, se constatada a existência de vício no instrumento de mandato já apresentado aos autos. 2. No caso, o recurso de revista foi subscrito por advogado que não possuía poderes para representar o recorrente, pois o substabelecimento juntado aos autos outorga poderes para atuar em feito diverso. 3. Constatada tal situação, a Vice- Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região intimou o reclamado para regularização da representação no prazo de 05 dias, entendendo pela aplicação do disposto no artigo 76, caput e § 2º, do CPC e na Súmula nº 383, II. 4. Ocorre que, conforme constou da decisão de admissibilidade, o recorrente novamente acostou aos autos substabelecimento que outorga poderes para atuar em outro processo, de modo que a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional, no juízo prévio de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao apelo por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que o advogado subscritor não possui poderes processuais para representar o recorrente, pois não sanada a irregularidade de representação. Nesse contexto, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 383, II. 5. Correta, portanto, a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da irregularidade de representação. Ademais, não há falar em superação do referido óbice, como pretendido pelo recorrente, visto que a situação narrada torna ineficaz o ato praticado pelo advogado. 6. Estando a decisão em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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