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Jurisprudências

TSTRR 10565-33.2022.5.03.0102

Exposição ao calor: supressão do intervalo para recuperação térmica

  • Direito do Trabalho
  • Exposição ao calor
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Anexo 3 da nr 15 do mte
  • Pagamento como horas extras
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 438 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de intervalo para recuperação térmica a empregado que exerce suas funções sob calor excessivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF) e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento de horas extras. Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica , inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Nesse diapasão, a condenação decorrente da não concessão dos intervalos para recuperação térmica se limitará a 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 438 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao agente calor, com os reflexos legais, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação a 9/12/2019, correspondente à data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 30.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Indexação

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