TSTAg-AIRR 0000286-38.2023.5.11.0002
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Impugnação aos cálculos
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO APRESENTADO DE FORMA CONJUNTA PELOS AGRAVANTES. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. No tocante à arguição de negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, cumpre registrar que a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional manifesta-se fundamentadamente a respeito das questões apontadas pelo recorrente, embora de modo contrário aos seus interesses. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, trata-se de controvérsia sobre cabimento de agravo de petição contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo exequente, e homologou a conta elaborada pelo executado. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, ante a natureza interlocutória da referida decisão, que analisou a impugnação aos cálculos de liquidação, destacando que “(...) apesar da nomenclatura ‘sentença de impugnação aos cálculos’ ou ‘sentença de liquidação’, possui natureza interlocutória, assim como a sentença que homologa os cálculos”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação à "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator