TSTAg-EDCiv-AIRR 0020033-15.2022.5.04.0871
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Previsão expressa na sentença
- Trânsito em julgado
- Coisa julgada
- Impossibilidade de rediscussão na execução
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tendo sido fixado expressamente na sentença a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e não havendo interposição de recurso ordinário quanto à matéria, opera-se o trânsito em julgado, com a formação da coisa julgada material. II. Inviável a rediscussão, em fase de execução, de questão já definitivamente decidida no título executivo judicial. A execução deve observar os estritos limites da coisa julgada, sendo vedada a sua ampliação. III. Inexistência de violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.