TSTRR 1000090-77.2015.5.02.0262
Fase de execução: pretensão de penhora incidente sobre salário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Pretensão de penhora incidente sobre salário
- Possibilidade
- Matéria pacificada
- Ato praticado na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário, proventos de aposentadoria e pensões exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e que o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários no percentual de 10% (dez por cento) da quantia líquida percebida por cada um dos executados, desde que assegurado a eles o recebimento de pelo menos um salário mínimo líquido. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator