TSTAg-AIRR 0020211-71.2022.5.04.0124
Alteração contratual lesiva: norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Alteração contratual lesiva
- Norma coletiva
- Anuênios
- Previsão em norma coletiva
- Natureza
- Inclusão base de cálculo do adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NORMA COLETIVA. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA", "GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS" E "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE USINAS". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA. INCLUSÃO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional, o qual reformou a sentença, que autores foram admitidos em 1984 e 2004 sendo que os anuênios pagos pela reclamada foram instituídos no ano de 1999, por meio de acordo coletivo de trabalho, e passaram a ter natureza indenizatória a partir de 2012. O Regional asseverou que os anuênios tem natureza salarial, conforme preconiza a Súmula 203 do TST, sendo que a alteração realizada pelas reclamadas acerca da exclusão da repercussão dos anuênios sobre outras verbas, no tocante à remuneração do reclamante, configura alteração lesiva do contrato de trabalho vedada pelos arts. 9º e 468 da CLT, sendo devidas as diferenças de anuênios deferidas na sentença. O regional também consignou quanto às parcelas “gratificação mensal temporária” e “gratificação de após-férias / gratificação pós-retorno de férias”, que, a despeito do que consta nas normas coletivas acerca de sua natureza, a reclamada reconhece a natureza salarial das gratificações em tela ao recolher sobre as referidas parcelas o FGTS e as contribuições ao INSS, além de considerá-las na base de cálculo do imposto de renda retido mensalmente, como demonstra a parte reclamante. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os anuênios possuem natureza salarial e devem repercutir sobre o adicional de periculosidade para os empregados admitidos antes da instituição dos mencionados anuênios. Não se declarou invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, porém apenas se reconheceu a impossibilidade de aplicação da norma aos trabalhadores admitidos antes de sua vigência, por observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator