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Jurisprudências

TSTRR 42900-02.2011.5.21.0002

Diferenças de complemento de rmnr: base de cálculo

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de complemento de rmnr
  • Base de cálculo
  • Previsão em acordo coletivo de trabalho
  • RE nº 1.251.927/rn
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RE Nº 1.251.927/RN. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. 2. Nessa linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento de incidentes de recursos repetitivos (IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 – Tema Repetitivo nº 13), em 21.06.2018, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que os adicionais de origem constitucional e legal , destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva, enquanto os adicionais sem lastro constitucional ou legal podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento da RMNR. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobrás para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). 4. Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, para a apuração da referida parcela, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Esclareça-se que, em razão desse entendimento, restou acolhido, no âmbito desta Corte Superior, o incidente de superação de precedente vinculante, a fim de se declarar superada a tese jurídica firmada nos autos do IRR- IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema Repetitivo nº 13). 6. Na hipótese , o Colegiado Regional reformou a sentença, para julgar improcedente a reclamação trabalhista, sob o fundamento de que os adicionais recebidos pelo empregado compõem, efetivamente, a fórmula do cálculo do Complemento de RMNR, de acordo com a interpretação da previsão normativa. 7. Nesse contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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