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Jurisprudências

TSTAIRR 0000159-40.2024.5.12.0034

Execução individual de ação coletiva: honorários sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia a partir das disposições contidas na legislação infraconstitucional, notadamente o art. 791-A da CLT, de modo que a alegada ofensa aos art. 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PERÍODO IMPRESCRITO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. OFENSA à COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 do TST. Logo, é incabível a análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 2. Na espécie, a Corte Regional concluiu que o título executivo judicial, formado por sentença transitada em julgado, reconheceu o direito dos exequentes ao pagamento de horas extras apenas a partir do ano de 2017, uma vez que o próprio dispositivo da decisão exequenda limitou as parcelas vencidas a esse período. Assim, não há margem para incluir valores relativos a períodos anteriores, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada, em afronta ao §1º do art. 879 da CLT. 3. In casu, o acórdão recorrido não destoa do título executivo, mas com ele se harmoniza, ao interpretar de forma coerente o alcance temporal da condenação e esclarecer que a execução deve observar estritamente os termos da sentença transitada em julgado, sem inovação ou ampliação de seu conteúdo. 4. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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