Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 236-15.2022.5.09.0095

Css construtora ltda: ?? agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Css construtora ltda
  • ?? agravo de instrumento em recurso de revista
  • Procedimento sumaríssimo
  • Responsabilidade solidária
  • Ausência de indicação de trecho do acórdão recorrido
  • Interligação elétrica ivaí s.a

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEXTARECLAMADA - CSS CONSTRUTORA LTDA. ?? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia , conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, prejudica o exame de transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, " é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 2. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação da ora agravante, importando na impossibilidade de processamento do presente apelo. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de comprovação do recolhimento do valor relativo ao depósito recursal, nos termos do disposto na Súmula nº 245 deste Tribunal Superior, segundo a qual o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 2. Ademais, é inviável conceder prazo à reclamada para regularizar o preparo recursal, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal, e não às hipóteses de ausência de recolhimento, como no caso dos autos. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAQUARTA E QUINTA RECLAMADAS -SELT ENGENHARIA LTDA.E CONSTRUTORA REMO LTDA.  ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 2. A alegação de afronta ao princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República - único dispositivo invocado em consonância com a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 896, § 9º, da CLT -, dado o seu caráter genérico, não permite, no caso dos autos, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade, na forma do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. 3. Não atendidos os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravos de Instrumento não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela sexta reclamada - CSS CONSTRUTORA LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento interpostos pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA., SELT ENGENHARIA LTDA. e CONSTRUTORA REMO LTDA. e, no mérito, negar-lhes provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.