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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000988-36.2019.5.09.0242

Indenização por danos morais e por danos estéticos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais e por danos estéticos
  • Quantum indenizatório
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a óleo mineral
  • Fornecimento de epis

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Do trecho transcrito pela parte consta: " Por todos os fatores específicos do caso concreto (acidente de trabalho típico, incapacidade laboral total e temporária, dano estético, capacidade econômica da reclamada, e exercício do trabalho por aproximadamente 6 anos e 6 meses), levando-se em conta precedentes desta E. 2ª Turma em casos semelhantes, reformo a sentença para majorar os valores das indenizações, por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais )". A delimitação fática do trecho descreve que houve acidente de trabalho típico, incapacidade laboral total e temporária, dano estético, capacidade econômica da reclamada, exercício do trabalho por aproximadamente 6 anos e meio, sendo reformada a sentença para majorar a indenização por danos morais para 20 mil reais e por danos estéticos para 10 mil reais. Nada restou descrito sobre como aconteceu o acidente de trabalho, quais as circunstâncias, qual foi a lesão e o dano estético, qual a sua extensão, elementos essenciais que permitiriam o debate sobre a proporcionalidade ou não do montante das indenizações por danos morais e por danos estéticos. Desse modo, não restou atendida a exigência do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEO MINERAL. FORNECIMENTO DE EPIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, extrai-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, registrando que " A análise do laudo indica a necessidade da luva própria e proteção respiratória. Embora houvesse luvas de proteção a óleo mineral, na análise da atividade no local, a perita constatou que para algumas atividades, cujo uso dessas era necessário, não eram utilizadas as adequadas. Ademais, constatou-se o contato respiratório sem o fornecimento da proteção adequada à época ", que " o laudo pericial é completo e conclusivo no sentido de que os equipamentos de proteção seriam eficazes para neutralizar os agentes insalubres existentes no local de trabalho desde que fossem utilizados nas atividades para os quais eram necessários ", concluindo que " não vieram aos autos elementos probatórios contundentes a afastar a conclusão da perícia, sendo devida a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade ". Para se chegar à conclusão de que houve neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento dos EPIs, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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