TSTAIRR 0020809-85.2022.5.04.0104
Execução: ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Coisa julgada
- Reflexos em 13º salário, férias e FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à pretensão do exequente acerca da ausência de violação da coisa julgada pela não inclusão dos reflexos salariais (13º, férias + 1/3 e FGTS), ante razoável interpretação das disposições do título executivo judicial e da legislação aplicável, mormente pela falta de previsão expressa no título executivo judicial coletivo acerca do pagamento de reflexos. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. COISA JULGADA. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante interpretação dos limites do título executivo judicial, concluiu que o executado não foi condenado ao pagamento dos reflexos postulados, não havendo falar em violação da coisa julgada. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos, na qual o próprio exequente afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca da condenação ao pagamento dos reflexos postulados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora