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Jurisprudências

TSTRR 1001918-24.2017.5.02.0720

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE GERAL EXECUTIVA DE RH – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62 DA CLT. O Tribunal Regional examinou a prova documental e oral para concluir que a autora exerceu cargo de gestão nos moldes do artigo 62, II, da CLT, dispositivo este que o Colegiado considerou compatível com o artigo 7º, XIII, da CF. Depreende-se do acórdão recorrido que a demandante, que atuou na função de "gerente geral executiva de RH", detinha múltiplos e amplos poderes administrativos, percebia remuneração "superlativa" e diferenciada e não tinha a jornada controlada pelo empregador. As teses recursais que indicam a inexistência de fidúcia especial, contradizendo o minucioso quadro fático delineado na decisão recorrida, esbarram na Súmula/TST nº 126. Por outro lado, não prospera a alegação de que teria ocorrido afronta às regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que o acórdão está lastreado no acervo probatório dos autos. De outra parte, não há que se cogitar de inconstitucionalidade ou de inconvencionalidade do artigo 62, II, da CLT, tendo em vista tratar-se de preceito que regula situação específica, exceptiva da regra geral do artigo 7º, XIII, da CF. Aliás, o TST possui jurisprudência pacífica, consubstanciada na Súmula/TST nº 287 e reafirmada no IRR nº 253, de que referido dispositivo é aplicável no contexto do exercício de cargo de gestão em ambiente bancário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO – CONFISSÃO FICTA. A autora não se encontrava sujeita a controle de horários, razão pela qual é insubsistente a tese de que o empregador deveria ser considerado confesso em virtude da não apresentação dos registros de ponto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A autora encontrava-se enquadrada no artigo 62, II, da CLT, hipótese exceptiva do regime de duração normal do trabalho, razão pela qual a ela não são devidas horas extras, nem mesmo aquelas provenientes de alegada não fruição do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Destaca-se, mais uma vez, que a autora não estava inserida no regime de duração normal do trabalho, não fazendo jus a qualquer espécie de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Depreende-se do acórdão recorrido que a autora não comprovou assédio moral ou qualquer outra situação no ambiente de trabalho que pudesse ter desencadeado os seus quadros de ansiedade e depressão, não havendo que se falar, portanto, de doença ocupacional. A matéria é de caráter eminentemente fático e probatório, razão pela qual as razões recursais a ela concernentes esbarram na Súmula/TST nº 126. Aliás, a própria trabalhadora corrobora esse entendimento, ao defender, como fundamento principal de seu apelo, que "o laudo apresentado pelo perito judicial vai na contramão da prova produzida" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA / INDENIZAÇÃO PELO DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DE ADVOGADO – RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017 e a autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Tratando-se de ação protocolizada na Justiça do Trabalho antes do início da vigência da reforma trabalhista e ausente a credencial sindical, incide o item I da Súmula/TST nº 219, não fazendo jus a trabalhadora aos honorários de advogado. Aliás, a matéria já não comporta debates nesta Corte, porquanto pacificada nos itens 1, 6 e 7 do IRR nº 3, na linha de que não se aplica o artigo 791-A da CLT aos processos iniciados antes de 11/11/2017 ou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, estes em virtude de regramento específico na Lei nº 5.584/1970. Incide a Súmula/TST nº 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO PERITO. Depreende-se do acórdão recorrido que o juízo de primeira instância reputou preclusa a formulação de quesitos suplementares ao perito judicial. O Tribunal Regional acrescentou que tais questionamentos seriam impertinentes, tendo em vista que os réus pretendiam apenas rediscutir o enquadramento legal e normativo conferido pelo expert depois da vistoria ambiental e da avaliação das condições de trabalho e de risco às quais estava submetida a autora. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Não há cerceamento do direito de defesa quando o juízo indefere a prova impertinente, que apenas procura disfarçar a irresignação com a decisão proferida em sentido oposto aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO – CONSTRUÇÃO VERTICAL. Depreendem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas: a) a controvérsia a respeito do adicional de periculosidade vai até 31/03/2014, abarcando período anterior e posterior às alterações da NR-20 promovidas pela Portaria 308/2012 da SIT; b) o laudo pericial atestou a periculosidade decorrente do armazenamento de óleo diesel no edifício em que laborava a autora; c) a edificação continha dois tanques não enterrados, sendo um deles metálico, com capacidade para 1.000 litros, e ou outro de PVC, com capacidade de 300 litros; d) ambos estavam localizados no mesmo ambiente e de maneira não isolada dos pontos de calorias provenientes dos geradores de energia e das demais instalações elétricas; e) os réus não comprovaram que a instalação tenha sido precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos / Riscos (APP / APR) e também não demonstraram a impossibilidade de acomodação das estruturas de forma enterrada ou fora da projeção vertical. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é bastante para a manutenção da condenação dos réus ao pagamento do adicional de periculosidade, seja pela extrapolação do volume de armazenamento de 250 litros previsto antes da Portaria 308, seja pela flagrante não observância de várias exigências do item 20.17 da norma regulamentar vigente a partir de 2012. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ da SBDI-1 nº 385. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens 1 e 7 do IRR nº 3, na linha de que não se aplica o artigo 791-A da CLT aos processos iniciados antes de 11/11/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos créditos devidos a autora, ressalvando que durante o período de vigência da MP nº 905/2019 sejam observados os índices de correção monetária nela previstos. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A desistência da autora quanto ao tópico em epígrafe foi homologada em 29/10/2021 pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, então relator do presente processo no âmbito da 7ª Turma do TST. Prejudicado o exame do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos créditos devidos a autora, ressalvando que durante o período de vigência da MP nº 905/2019 sejam observados os índices de correção monetária nela previstos. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento dos réus conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da autora prejudicado; recurso de revista dos réus conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora; II - conhecer do agravo de instrumento dos réus e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas"; III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da autora e IV - conhecer do recurso de revista dos réus, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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