TSTAIRR 0012061-43.2023.5.15.0130
Rito sumaríssimo: responsabilidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade
- Empreitada
- Dono da obra
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.476/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE. EMPREITADA. DONO DA OBRA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). No caso concreto, em relação ao tema em epígrafe, a decisão agravada encontra-se fundamentada no óbice da artigo 896, § 9º, da CLT. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não impugna devidamente aludido fundamento. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator