TSTAg-AIRR 1002058-53.2024.5.02.0610
Grupo econômico: responsabilidade solidária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Contrato de trabalho pactuado na vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT
- Salário substituição
- Caráter não eventual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento na existência de coordenação e atuação conjunta entre elas. Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inequívoca a aplicação da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. De fato, as oito Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, examinando os referidos dispositivos consolidados no caso de contrato de trabalho firmado na vigência da Reforma Trabalhista, concluíram que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, infere-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. CARÁTER NÃO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “a reclamante desempenhou as mesmas funções da empregada substituída durante o período de licença-maternidade e férias, assumindo, integralmente, suas responsabilidades. A substituição, portanto, não se deu de forma meramente esporádica, mas por períodos razoáveis e previsíveis, garantindo o direito ao salário-substituição”. Conforme se verifica do v. acórdão regional, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 159, segundo a qual: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. Ressalte-se, ainda, que a substituição do Gerente Geral em razão de afastamento por licença médica caracteriza substituição não eventual, o que enseja o pagamento da parcela. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte Regional consignou que “foi identificado que, em determinados períodos, as horas extras não foram, devidamente, pagas ou compensadas. Exemplos disso são os meses de dezembro de 2019, setembro e outubro de 2019, onde registradas horas extras, mas não houve comprovação de seu pagamento ou compensação, o que autoriza a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não quitadas”. Pontuou, ainda, que “No que pertine à compensação, as reclamadas sustentam que havia um acordo de compensação de jornada e que, portanto, não há se falar em horas extras não pagas. No entanto, apesar de os documentos juntados aos autos, incluindo a cláusula contratual e as convenções coletivas, demonstrarem a existência de um regime de compensação de jornada, a análise dos cartões de ponto e das folhas de pagamento não comprova que as horas extras foram, corretamente, compensadas ou pagas”. Assim, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras trabalhadas e não compensadas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. REEMBOLSO POR DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "as reclamadas argumentam que os descontos não correspondem a uniformes, mas a compras feitas pela reclamante em benefício próprio e que, portanto, a sentença deveria ser reformada. Contudo, embora a empresa tenha alegado que os descontos correspondiam a gastos pessoais da autora, não apresentou elementos suficientes para comprovar que tais descontos se referiam, exclusivamente, a itens não relacionados ao uniforme". Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alegação, pela reclamada, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus probatório. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator