TSTRRAg 466-50.2021.5.13.0008
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diante do exposto, não há nulidade a ser declarada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MONTE CARLOS LOTERIAS. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MONTE CARLOS LOTERIAS. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 489 do CPC. RECURSO DE REVISTA DA RÉ MONTE CARLOS LOTERIAS. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Não obstante o provimento do agravo de instrumento, o exame mais detido da matéria revela que o recurso de revista não admite conhecimento. A ré MONTE CARLOS LOTERIAS insiste que a Corte de origem não se manifestou sobre o argumento apresentado no seu recurso ordinário, de que "a participação secundária em atividade lícita não implica no ‘motivo determinante’, sendo o contrato igualmente ilícito". Insiste na tese de que a recarga de celular era atividade secundária e o trabalho como vendedora de jogo do bicho era a principal, e que o Tribunal Regional não se manifestou de forma fundamentada a respeito. O que se extrai da leitura da decisão regional é que o pronunciamento do Tribunal de origem revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da parte ora recorrente. Note-se a Corte de origem registra que "resta indubitável, na hipótese, que, junto com a atividade ilícita (venda de jogo do bicho), a trabalhadora também desempenhava atividade lícita , atribuições estas corroboradas pela prova oral produzida" e que "a testemunha inquirida nos autos deixou claro que o exercício do labor para a Monte Carlo's apesar de envolver tarefas lícitas, tinha como atividade preponderante e principal o ramo comercial, consistentes em vendas de recargas de celular e de outros jogos legalmente autorizados ". Concluiu, assim, que " a autora se dedicava, principalmente, à atividade comercial lícita , é plenamente viável o reconhecimento do liame empregatício, conforme bem decidiu o Juízo de origem". Portanto, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MONTE CONTAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 794 da CLT: "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No presente caso, a ora recorrente, em apelo extremamente genérico, alega, sucintamente, a existência da nulidade, porém sequer cita o tema sobre o qual tratavam os embargos de declaração ou explicita os motivos pelos quais a falta de exame da medida teria trazido prejuízo ao julgamento - ou seria relevante para a manifestação desta Corte Superior sobre o mérito, caso fosse instada a examiná-lo. Diante do exposto, não há nulidade a ser declarada. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré MONTE CARLOS LOTERIAS quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para, reformando a decisão às fls. 1.486/1.494, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Ainda à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista da ré MONTE CARLOS LOTERIAS, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré MONTE CONTAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS.