STJAgRg no HC 1.069.161
Execução penal: visita periódica ao lar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Visita periódica ao lar
- Incompatibilidade com os objetivos da pena
- Requisito subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução.
5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena.
2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009.
Tese
1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena.
2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.