STJAREsp 3.131.635
Usucapião ordinária: reabertura de prazo para contestação após a fase instrutória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Usucapião ordinária
- Reabertura de prazo para contestação após a fase instrutória
- Tumulto processual
- Sucessivos óbitos no polo ativo
- Contraditório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. TUMULTO PROCESSUAL. SUCESSIVOS ÓBITOS NO POLO ATIVO. CONTRADITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Constatado pelo Tribunal de origem que os réus não foram devidamente intimados para contestar, em razão de tumulto processual decorrente de sucessivos falecimentos e de anulação de sentença terminativa proferida antes da angularização da lide, a reabertura do prazo para defesa encontra respaldo no contraditório e na ampla defesa.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de preclusão temporal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.