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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.601.340

Crime de concussão: provas suficientes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONCUSSÃO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de concussão, com base na Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. Os agravantes foram condenados por exigir vantagem indevida para não efetuar a prisão em flagrante de um indivíduo por tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos confirmados em juízo.

3. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais redimensionou a pena para 2 anos de reclusão, mantendo a condenação, fundamentada em provas firmes da prática do crime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por concussão pode ser mantida com base em provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada ao caso.

III. Razões de decidir

5. As interceptações telefônicas constituem prova cautelar irrepetível, sujeita a contraditório diferido, e podem, por si, amparar a condenação.

6. O acórdão está fundamentado em elementos concretos e robustos, incluindo provas judicializadas que corroboram os elementos investigativos.

7. A conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, é infensa a controle em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas podem, por si, amparar a condenação. 2. A conclusão das instâncias ordinárias é infensa a controle em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 305; Código de Processo Penal Militar, art. 297; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.

Tese

"1. As interceptações telefônicas podem, por si, amparar a condenação. 2. A conclusão das instâncias ordinárias é infensa a controle em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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