TSTAg-Emb 1000524-33.2023.5.02.0053
Ausência de aderência estrita ao tema sobrestado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de aderência estrita ao tema sobrestado
- Dessa forma, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Desvirtuamento
- Serviços prestados de forma exclusiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CLARO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1389 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA SOBRESTADO. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que não se discute por ora a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços, focada na identificação de fraudes em contratações disfarçadas e na definição da competência e do ônus da prova nesses casos. A controvérsia nos presentes autos é acerca da responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante, não adentrando sobre eventual formação de vínculo empregatício. Dessa forma, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT não se imiscuiu na discussão da legalidade ou não do contrato entabulado pela ora agravante com a empregadora do reclamante, se atendo tão somente ao conjunto fático-probatório para constatar que houve efetiva prestação de serviços pelo reclamante em benefício exclusivo da agravante, em panorama típico de terceirização de serviços. O acórdão do Regional esgotou o exame da controvérsia, tornando a aplicação da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, matéria superada por absoluta incompatibilidade fática. Portanto, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos nodais da lide de forma coerente e completa, resta caracterizada a suficiência da entrega jurisdicional, não havendo omissão ou vício que autorize a reforma, resguardada a soberania do Regional no exame do acervo probatório. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESVIRTUAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA EXCLUSIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. É pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Julgados. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. No caso concreto o TRT entendeu que a reclamada Claro S.A. deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da parte reclamante ante a configuração de terceirização de serviços e não mera parceria comercial. A Corte Regional chegou a essa conclusão a partir da constatação de que a parte reclamante, embora contratada pela primeira ré, prestou serviços exclusivos em benefício da reclamada Claro S.A. com uso de uniforme e crachá, o que descaracteriza a natureza do contrato comercial firmado entre as empresas. Nesse cenário, fixada a premissa fática da prestação de serviço exclusiva em favor a da tomadora de serviços, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de sobrestamento do feito; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora