TSTAg-EDCiv-AIRR 0000879-15.2023.5.09.0005
Vagas destinadas a pessoas com deficiência: não cumprimento da cota mínima
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vagas destinadas a pessoas com deficiência
- Não cumprimento da cota mínima
- Auto de infração
- Multa
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. Discute-se a responsabilidade da reclamada em decorrência do insucesso na contratação de pessoas com deficiência em quantidade suficiente ao preenchimento da cota prevista em lei. A alegação recursal no sentido de que a recorrente envidou todos os meios possíveis e disponíveis para o preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator