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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 32700-17.2009.5.01.0016

Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista
  • Necessidade de motivação do ato de dispensa
  • Modulação dos efeitos
  • Preservação das dispensas anteriores à 4/3/2024
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. INAPLICABILIDADE. NORMA COLETIVA EXPIRADA. NÃO INCIDÊNCIA. I. Consoante consta do acórdão regional, transcrito na decisão agravada, a pretensão recursal restou indeferida por duas razões: a) a norma coletiva a que se refere a parte reclamante que garantiria o requisito de motivação para a dispensa expirou em 1996 e a dispensa ocorreu em 2008; b) o contrato de trabalho não se submete aos termos do Tema 1022 de repercussão geral, pois ao modular seus efeitos, o STF estipulou o marco inicial para sua regência a partir de 4/03/2024, tornando inexigível, no caso concreto, motivação para o encerramento do contrato de trabalho . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento..

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