TSTAg-AIRR 32700-17.2009.5.01.0016
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Empresas públicas e sociedades de economia mista
- Necessidade de motivação do ato de dispensa
- Modulação dos efeitos
- Preservação das dispensas anteriores à 4/3/2024
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. INAPLICABILIDADE. NORMA COLETIVA EXPIRADA. NÃO INCIDÊNCIA. I. Consoante consta do acórdão regional, transcrito na decisão agravada, a pretensão recursal restou indeferida por duas razões: a) a norma coletiva a que se refere a parte reclamante que garantiria o requisito de motivação para a dispensa expirou em 1996 e a dispensa ocorreu em 2008; b) o contrato de trabalho não se submete aos termos do Tema 1022 de repercussão geral, pois ao modular seus efeitos, o STF estipulou o marco inicial para sua regência a partir de 4/03/2024, tornando inexigível, no caso concreto, motivação para o encerramento do contrato de trabalho . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento..
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