TSTEDCiv-RR 988-60.2017.5.05.0131
Fase de execução: inadimplemento do devedor principal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Inadimplemento do devedor principal
- Meios executórios infrutíferos
- Redirecionamento da execução
- Devedora subsidiária
- Possibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. MEIOS EXECUTÓRIOS INFRUTÍFEROS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte embargante, consignou-se expressamente o teor do acórdão recorrido em que restou decidido que " descabe o redirecionamento da execução da devedora subsidiária sem que antes esgotem as possibilidades de excutir os bens da devedora principal ". Registra-se, ainda, não se tratar o acórdão regional de decisão interlocutória e, caso assim entendesse a parte embargante, deveria ter invocado a Súmula 214 do TST em sede de contrarrazões ao recurso de revista, não sendo este o momento apropriado para tanto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova