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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.536

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Cerceamento de defesa não verificado
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Atenuante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO INFORMAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRIVILÉGIO AFASTADO. COMPROVADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).

3. A confissão informal, ocorrida no momento da abordagem pelos policiais, não foi ratificada perante a autoridade policial, tampouco na via judicial, não sendo, portanto, apta a gerar a atenuação da pena.

4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma como eram comercializados os entorpecentes, em que um terceiro captava os usuários e repassava para o ora agravante realizar a entrega das substâncias ilícitas por meio do chamado "disk drogas", levam à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.

5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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