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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21256-81.2019.5.04.0006

Rito sumaríssimo: afastamento do trabalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Afastamento do trabalho
  • Grupo de risco
  • Período da pandemia de covid-19
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Licenças / Afastamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. GRUPO DE RISCO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, não será examinada a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. 2. Tem-se que o reclamado indicou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Eventual afronta a este dispositivo seria apenas reflexa, consoante se verifica das normas que a própria parte citou. 3. Por outro lado, a questão atinente ao enquadramento da trabalhadora no grupo de risco no quadro geral da pandemia e a sua atuação em área de risco, demandaria o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Licenças / Afastamentos

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