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Jurisprudências

TSTROT 602-30.2020.5.05.0000

Decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista e reconvenção

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista e reconvenção
  • Rejeição do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Alegação defensiva de fraude
  • Julgamento "ultra petita"
  • Prescrição
  • Ônus da prova da relação de emprego

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAUDE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - A circunstância de se ter declarado na decisão rescindenda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão condenatória deduzida na reconvenção não acarreta julgamento "extra petita" quanto à decisão de rejeição do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de "superintendente" desde o ano de 2001, pelo fundamento de fraude na alegada relação de emprego, porque a sentença deverá resolver todas as questões postuladas pelas partes, abstendo-se de se manifestar sobre aquilo que não foi pedido. Assim, não se divisa violação manifesta dos arts. 148 e 160 do CPC 1973 e 141 e 492 do CPC 2015. À pretensão de corte por violação manifesta do artigo 178 do Código Civil incide o óbice da Súmula 298 do TST, ante a total ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo desses dispositivos sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, o de que teria havido transcorrido o prazo de quatro anos de prescrição para anulação de negócio jurídico, porque prescrição é sempre matéria de defesa que deve ser arguída oportunamente. N ão houve admissão de prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada, ao contrário, em defesa, sustentou-se que o reclamante compunha e presidia o Conselho Deliberativo de associação e que a anotação na CTPS era decorrente de fraude. E, ao final, a decisão rescindenda apreciou as provas dos autos e reputou comprovada a posição de membro de Conselho Deliberativo da associação esportiva, segundo órgão da hierarquia de Poder da entidade, abaixo apenas da Assembleia Geral e acima, inclusive, da própria Diretoria Executiva, com poder de controlar e fiscalizar a Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente da associação, à luz dos estatutos da entidade, da ata de assembleia de posse, do depoimento pessoal do reclamante no sentido de que depois da intervenção judicial que resultou em seu afastamento do Conselho Deliberativo, jamais retornou à Associação, bem como porque o Presidente deposto judicialmente afirmou veementemente que tal relação contratual empregatícia não existiu, declaração que foi devidamente submetida ao contraditório e depositado em Juízo, concluindo a decisão rescindenda que os pagamentos feitos em benefício do reclamante constituíram mero repasse de recursos. Nesse contexto, não há se falar em desrespeito na decisão rescindenda da regra de que compete à reclamada o ônus da prova da prestação de serviços sem a presença dos requisitos da relação de emprego, e, por conseguinte, em violação manifesta do art. 10 do CPC, art. 818 da CLT e 373 e 33 do CPC, além do art. 29 da CLT. Em relação à alegação de violação manifesta do art. 5º, LV da Constituição, haja vista que o Regional atribuiu valor de prova testemunhal a uma entrevista de rádio, que sequer foi submetida ao crivo do contraditório, declarando fraude do contrato de trabalho, lastreando-se também nela, incide o óbice da OJ 97 da SbDI 2 do TST. 2 - Não é possível afirmar que a decisão rescindenda ao registrar os estatutos desconsiderou o suposto fato de que não eram aplicáveis ao reclamante porque, conforme constou da decisão rescindenda, "ainda, que em que pese o embargante tenha afirmado que, quando da suposta contratação, 2001, vigia outro estatuto que não o apreciado por este Órgão Colegiado, não o colacionou aos autos." Nesse contexto, a decisão rescindenda que concluiu pela incompatibilidade da relação de emprego com a posição de membro do Conselho Deliberativo decorreu de pronunciamento judicial esmiuçando as provas, decorrente de um silogismo lógico, o que não autoriza o corte rescisório por erro de fato. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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