STJAgRg no AREsp 3.196.865
Estupro de vulnerável: óbice da súm
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbice da súm
- N. 7 do STJ
- Dosimetria da pena
- Parecer ministerial não vinculante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICE DA SÚM. N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súm. n. 7 do STJ.
2. Agravante sustenta que suas teses estariam restritas ao controle jurídico da fundamentação do acórdão recorrido, alegando erro de premissa na qualificação de depoimento, insuficiência de elementos para manutenção da condenação e ausência de demonstração do cumprimento de formalidades no procedimento especial de colheita de depoimento; quanto à dosimetria da pena, afirma valoração negativa baseada em expressões genéricas e menciona parecer ministerial pela pena-base no mínimo legal.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súm. n. 7 do STJ; a parte agravada pugna pelo não conhecimento e pelo desprovimento; o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas no agravo regimental afastam o óbice da Súm. n. 7 do STJ e permitem o conhecimento do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de erro de premissa na qualificação de depoimento, de insuficiência de provas e de irregularidade no procedimento de colheita de depoimento demandam reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em recurso especial diante de fundamentação considerada genérica e da existência de parecer ministerial pela pena-base mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. As teses defensivas exigem a reapreciação do conteúdo e da força probatória dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias, incluindo a verificação dos depoimentos, suas circunstâncias, coerência e credibilidade, o que configura reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súm. n. 7 do STJ.
8. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça limita-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
9. A discussão sobre a qualificação atribuída a depoimento não altera o resultado, pois o acórdão recorrido considerou o conteúdo das declarações, as circunstâncias imediatamente constatadas e sua convergência com os demais elementos produzidos sob o contraditório.
10. A alegação de permanência de dúvida razoável pressupõe confronto entre versões, aferição da credibilidade dos depoimentos e mensuração da suficiência dos elementos de corroboração, providências incompatíveis com os limites cognitivos do recurso especial.
11. Quanto à dosimetria, a revisão da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou evidente desproporcionalidade extraída das premissas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.
12. A fundamentação sucinta é suficiente para a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando apoiada em dados concretos extraídos dos autos; não cabe reavaliar, em recurso especial, a intensidade da circunstância judicial ou substituir o juízo de proporcionalidade realizado na origem, salvo manifesta ilegalidade.
13. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador; a existência de posicionamento divergente não torna inválida a fundamentação judicial, mantida a pena-base acima do mínimo legal com base em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.