TSTRR 686-29.2019.5.09.0073
Ivaicana agropecuária ltda: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
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- Ivaicana agropecuária ltda
- Diferenças de FGTS
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Correção monetária
- Juros de mora
- Fase de liquidação do julgado
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da decisão monocrática verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais o Julgador não acatou os argumentos trazidos pela parte, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES – CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E SHREE RENUKA GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E SHREE RENUKA GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. E SHREE RENUKA GLOBAL VNTURES LTDA e OUTRA – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior, quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos agravos internos das reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento apenas quanto ao tema "grupo econômico/configuração" para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas que passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença.
Indexação
FGTS; Grupo Econômico; Revelia; Honorários Advocatícios; Correção Monetária