TSTAg-AIRR 0010588-58.2022.5.03.0011
Fase de execução: deserção
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Deserção
- Ausência de garantia do juízo
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10, DA CLT. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto, infere-se, da decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, que a Reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica. Cumpre salientar que as custas processuais foram satisfeitas por ocasião da interposição do recurso de revista, nos termos do art. 789, caput e § 1º, da CLT. A controvérsia dos autos consiste em saber se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica alegada pela Parte, em contraposição à decisão regional, que não conheceu do agravo de petição da Executada por deserção, por entender que o CEBAS demonstrou apenas que a Reclamada é empresa beneficente de assistência social. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito, respectivamente. Não obstante as alegações da Reclamada de que o certificado CEBAS comprovaria a condição de entidade filantrópica, a jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Remanesce, por outro lado, também aqui, a incidência da compreensão inserta na Súmula 245 do TST. Inviável, portanto, o pedido de isenção de recolhimento do depósito recursal, visto que a Recorrente não logrou comprovar a regularidade da sua condição de entidade filantrópica. Aplica-se à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.