TSTAIRR 0012262-60.2015.5.15.0083
Execução: negativa de prestação jurisidicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisidicional
- Aplicação do óbice da súmula 184 do TST
- Dessa forma, incide o disposto na Súmula 422, I, do TST
- Da não ocorrência da preclusão consumativa
- Do cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a executada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula 184 do TST. Dessa forma, incide o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO. DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Corte Regional adotou dois fundamentos autônomos para negar provimento ao agravo de petição da executada: ausência de dialeticidade e preclusão consumativa. Nesse contexto, do cotejo entre as razões recursais e a decisão regional, observa-se que a recorrente não impugnou o primeiro fundamento adotado no acórdão regional, motivo suficiente para inviabilizar a sua pretensão recursal. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, implicando o não conhecimento do recurso. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora