TSTAg-AIRR 1000240-55.2022.5.02.0604
Repouso semanal remunerado e feriado: tíquete alimentação
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado e feriado
- Tíquete alimentação
- Vale transporte
- Décimo terceiro salário
- Aviso prévio
- Aviso prévio indenizado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT — quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista —, pois houve transcrição integral dos capítulos do acórdão, sem destaque dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do aludido apelo. Ocorre que a parte Agravante não tece uma linha sequer contra o óbice apontado, limitando-se tão somente a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 49.309,21), o que perfaz o montante de R$ 1.972,36 (um mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator