TSTAIRR 63-33.2021.5.13.0024
Horas extras: fGTS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- FGTS
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT E DAS SÚMULAS NOS 221, I, E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A segunda reclamada interpôs recurso de revista, sustentando que não são devidas horas extras, FGTS, tampouco indenização por dano moral. Entretanto, seu recurso não está adequadamente fundamentado, porquanto, nas razões de insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT. Limitou-se a salientar que " na justiça do trabalho aplica-se ainda critérios previstos no art. 223-G e ainda do seu § 1º ", bem como, na última linha do recurso, sem mencionar a qual capítulo estava se referindo, que houve " violação dos arts. 5º, da CF e art. 614 da CLT e Súmula 338 do TST ". Logo, além de o recurso encontrar óbice intransponível no art. 896, § 1°-A, III, da CLT, não teria como lograr êxito diante da incidência dos obstáculos preconizados pelas Súmulas nos 221, I, e 297, I, desta Corte Superior, haja vista que o art. 614 da CLT carece de prequestionamento, além de a recorrente não ter indicado o diploma legal a que pertence o art. 223-G, § 1°; não ter mencionado qual inciso e/ou parágrafo do art. 5° da CF teria sido violado, nem mesmo qual item da Súmula n° 338 do TST teria sido contrariado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.