TSTRRAg 1000821-62.2022.5.02.0445
Julgamento preferencial: contradita de testemunha
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador
- Reciprocidade de testemunhos
- Suspeição não caracterizada
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 2. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha Bruno Rafael de Carvalho, arrolada pelo autor, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator